Câmara de Vereadores / DUODÉCIMO RECEBIDO

O duodécimo está previsto no art. 168 da CF e tem com fundamento o princípio da separação dos poderes, para assegurar a autonomia administrativa e financeira dos demais poderes do estado, já que a arrecadação de recursos se concentra do Executivo:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.